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LeiJuris

Art. 378, § 2

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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A determinação do juiz, para a remessa ou apensamento, a pedido ou de ofício, será imediatamente comunicada à Delegacia de Polícia ou ao Distrito Policial onde foi instaurado o inquérito ou à vara por onde tramitava, para as devidas anotações.
leijuris.com.br

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