Art. 379
Os termos circunstanciados encaminhados pela autoridade policial à unidade judiciária competente, após autuação, serão levados ao conhecimento do juiz, que designará audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 69, 72 e 77 da Lei nº 9.099/1995. Só depois da realização daquele ato o juízo poderá examinar providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil.
Art. 379, § UNICO
Os termos circunstanciados que tiverem de aguardar representação ou queixa serão autuados com capa de folha sulfite. Exercido o direito de queixa ou de representação, substituir-se-á a capa existente pela de papelão. Subseção I Do Acordo de Não Persecução Penal