Art. 379-A
Propondo o Ministério Público o acordo de não persecução penal, na forma do A do Código de Processo Penal, deverá ser designada audiência para a sua homologação.
Art. 379-A, § 1
O acordo de não persecução penal deverá ser apresentado devidamente assinado pelo Membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Art. 379-A, § 2
Entendendo o Magistrado ser mais adequada a realização de audiência para o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, designará o ato.