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LeiJuris

Art. 379-A

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 379-A

Propondo o Ministério Público o acordo de não persecução penal, na forma do A do Código de Processo Penal, deverá ser designada audiência para a sua homologação.

Art. 379-A, § 1

O acordo de não persecução penal deverá ser apresentado devidamente assinado pelo Membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

Art. 379-A, § 2

Entendendo o Magistrado ser mais adequada a realização de audiência para o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, designará o ato.

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