Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 379-B, § 2 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Nas hipóteses em que as condições fixadas sejam cumpridas de forma instantânea (v.g. renúncia a bens e direitos; restituição do bem à vítima; prestação pecuniária etc.) dispensa-se o ajuizamento de ação de execução perante o Juízo das Execuções Criminais. Nesse caso, o Juízo que homologar o acordo de não persecução penal extinguirá, desde logo, a punibilidade do agente.