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Art. 379-B, § 3 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, pela impossibilidade da utilização da videoconferência ou teleaudiência, a competência para homologação do acordo é do Juízo Deprecante, limitando-se o Juízo Deprecado a assegurar a voluntariedade da aceitação.