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LeiJuris

Art. 379-C

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Homologado o acordo de não persecução penal no Plantão Judiciário ou na audiência de custódia de forma concentrada nas Comarcas Sede de Circunscrição Judiciária, cumpridas as determinações, o cartório responsável anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, o “evento” pertinente, na forma do art. 379-B, e remeterá os autos ao distribuidor para redistribuição ao juízo competente que, ao recebê-lo, procederá à intimação da vítima; dará ciência à Delegacia de Polícia; encaminhará o processo à fila “Ag. Início da Execução – ANPP” disponível no fluxo do sistema informatizado; e decidirá sobre os objetos apreendidos, na forma da Seção XXV, do Capítulo IV, destas Normas.
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