Art. 379-D
Recebida a comunicação da distribuição da execução doacordo de não persecução penal, o juízo competente anotará,para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 18 – Início da Execução – Acordo de Não Persecução Penal”, inserindo no complemento o número do processo de execução.
Art. 379-D, § 1
Na hipótese de todas as partes passivas serem beneficiadas pelo acordo de não persecução penal e havendo comunicação da distribuição da execução do acordo para todas, lançar-se-á a movimentação “62051- Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal”.
Art. 379-D, § 2
Nos casos em que o acordo não beneficiar todas as partes passivas, após o recebimento da comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal e anotação do “evento” em relação às partes beneficiadas, deverá ser removida a cópia do processo da fila “Ag. Início da Execução – ANPP”, prosseguindose o andamento nos autos principais.
Art. 379-D, § 3
Não havendo comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal no prazo de 30 dias, contados da data de homologação do acordo, o ofício de justiça deverá, por ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação. Subseção II Do Cumprimento e Descumprimento do Acordo