Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 379-D, § 1 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Na hipótese de todas as partes passivas serem beneficiadas pelo acordo de não persecução penal e havendo comunicação da distribuição da execução do acordo para todas, lançar-se-á a movimentação “62051- Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal”.