Art. 379-B
Homologado o acordo de não persecução penal no juízo competente, o ofício de justiça abrirá vista ao Ministério Público e, após, providenciará a intimação da vítima; ciência à Delegacia de Policia; anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal”, que alterará automaticamente o tipo de participação para “Beneficiado - A CPP”, o que obstará o apontamento nas certidões de distribuição para fins civis e eleitorais, sendo a parte baixada dos autos; e decidirá sobre os objetos apreendidos, na forma da Seção XXV, do Capítulo IV, destas Normas.
Art. 379-B, § 1
O processo deverá permanecer na fila específica disponível no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 30 dias, aguardando a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal.
Art. 379-B, § 2
Nas hipóteses em que as condições fixadas sejam cumpridas de forma instantânea (v.g. renúncia a bens e direitos; restituição do bem à vítima; prestação pecuniária etc.) dispensa-se o ajuizamento de ação de execução perante o Juízo das Execuções Criminais. Nesse caso, o Juízo que homologar o acordo de não persecução penal extinguirá, desde logo, a punibilidade do agente.
Art. 379-B, § 3
Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, pela impossibilidade da utilização da videoconferência ou teleaudiência, a competência para homologação do acordo é do Juízo Deprecante, limitando-se o Juízo Deprecado a assegurar a voluntariedade da aceitação.