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LeiJuris

Art. 380

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 380

Quando do recebimento do inquérito ou processo, ou no curso deste, o ofício de justiça, sem prejuízo das anotações no sistema informatizado oficial, fará referência, na capa dos autos:

Art. 380, inciso I

à data do fato;

Art. 380, inciso II

à classificação penal dos fatos contida na denúncia;

Art. 380, inciso III

à pena privativa de liberdade cominada ao crime;

Art. 380, inciso IV

idade do acusado;

Art. 380, inciso V

às datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no do Código Penal;

Art. 380, inciso VI

às datas de prescrição abstrata e concreta para cada delito, considerando-se a pena cominada em lei ou a pena aplicada, observado o disposto no do Código Penal;

Art. 380, inciso VII

à arma apreendida;

Art. 380, inciso VIII

ao objeto apreendido;

Art. 380, inciso IX

ao valor apreendido;

Art. 380, inciso X

à fiança recolhida;

Art. 380, inciso XI

à suspensão condicional do processo, início e término do benefício, bem como frequência das apresentações;

Art. 380, inciso XII

à suspensão do processo (do CPP);

Art. 380, inciso XIII

ao promotor de justiça designado;

Art. 380, inciso XIV

ao veículo apreendido.

Art. 380, § 1

As referências serão acompanhadas da indicação do número das folhas dos autos de onde extraídas as informações, se for o caso.

Art. 380, § 2

Feitas as anotações, o escrivão judicial verificará se as armas e objetos foram devidamente encaminhados ao setor competente para armazená-los. Em caso negativo, comunicará a irregularidade ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.

Art. 380, § 3

Após a sentença condenatória, da qual não tenham recorrido o Ministério Público ou o querelante, o juiz explicitará, no despacho de remessa dos autos à segunda instância, o termo final da prescrição, com base na pena imposta, determinando-se que igual anotação faça constar da capa dos autos.

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