Art. 380
Quando do recebimento do inquérito ou processo, ou no curso deste, o ofício de justiça, sem prejuízo das anotações no sistema informatizado oficial, fará referência, na capa dos autos:
Art. 380, inciso I
à data do fato;
Art. 380, inciso II
à classificação penal dos fatos contida na denúncia;
Art. 380, inciso III
à pena privativa de liberdade cominada ao crime;
Art. 380, inciso IV
idade do acusado;
Art. 380, inciso V
às datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no do Código Penal;
Art. 380, inciso VI
às datas de prescrição abstrata e concreta para cada delito, considerando-se a pena cominada em lei ou a pena aplicada, observado o disposto no do Código Penal;
Art. 380, inciso VII
à arma apreendida;
Art. 380, inciso VIII
ao objeto apreendido;
Art. 380, inciso IX
ao valor apreendido;
Art. 380, inciso X
à fiança recolhida;
Art. 380, inciso XI
à suspensão condicional do processo, início e término do benefício, bem como frequência das apresentações;
Art. 380, inciso XII
à suspensão do processo (do CPP);
Art. 380, inciso XIII
ao promotor de justiça designado;
Art. 380, inciso XIV
ao veículo apreendido.
Art. 380, § 1
As referências serão acompanhadas da indicação do número das folhas dos autos de onde extraídas as informações, se for o caso.
Art. 380, § 2
Feitas as anotações, o escrivão judicial verificará se as armas e objetos foram devidamente encaminhados ao setor competente para armazená-los. Em caso negativo, comunicará a irregularidade ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.
Art. 380, § 3
Após a sentença condenatória, da qual não tenham recorrido o Ministério Público ou o querelante, o juiz explicitará, no despacho de remessa dos autos à segunda instância, o termo final da prescrição, com base na pena imposta, determinando-se que igual anotação faça constar da capa dos autos.