Art. 393
O ofício de justiça obrigatoriamente comunicará ao IIRGD, para as anotações cabíveis, juntamente com a qualificação completa do acusado:
Art. 393, inciso I
o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa;
Art. 393, inciso II
o aditamento da inicial;
Art. 393, inciso III
a inclusão, nas denúncias, de pessoas não indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito;
Art. 393, inciso IV
a não inclusão, nas denúncias, de pessoas indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito;
Art. 393, inciso V
o arquivamento do inquérito policial, quando houver indiciamento formal do(s) investigado(s) e o desfecho da ação penal (absolvição, condenação, extinção da punibilidade, etc);
Art. 393, inciso VI
a suspensão do processo, nos termos do do Código de Processo Penal;
Art. 393, inciso VII
a homologação de transação realizada no Juizado Especial Criminal, para o fim de cumprir o disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/1995, bem como o seu desfecho;
Art. 393, inciso VIII
a suspensão do processo, a revogação ou extinção da punibilidade, previstas no art. 89 da Lei nº 9.099/1995;
Art. 393, inciso IX
o cumprimento do mandado de prisão quando se der no ato da audiência admonitória;
Art. 393, inciso X
a prisão informada pelo juízo do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do § 3º do A do Código de Processo Penal, na hipótese da deprecação prevista no do Código de Processo Penal.
Art. 393, inciso XI
a homologação de acordo de não persecução penal (A do Código de Processo Penal), bem como seu desfecho.
Art. 393, inciso XII
A concessão ou a revogação da reabilitação criminal, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do do Código de Processo Penal e do do Código Penal.
Art. 393, § 1
As comunicações serão individualizadas, referindo-se a cada acusado isoladamente.
Art. 393, § 2
A comunicação referida no inciso I deste artigo poderá, se for o caso, ser substituída pelo ofício de requisição da folha de antecedentes dirigido ao IIRGD, que contém os mesmos dados a respeito do réu e da ação penal.
Art. 393, § 3
A comunicação referida no inciso VII deste artigo somente constará na folha de antecedentes judicialmente requisitada, mantendo-se a sua exclusão nas certidões expedidas para efeitos civis.