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Art. 393

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 393

O ofício de justiça obrigatoriamente comunicará ao IIRGD, para as anotações cabíveis, juntamente com a qualificação completa do acusado:

Art. 393, inciso I

o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa;

Art. 393, inciso II

o aditamento da inicial;

Art. 393, inciso III

a inclusão, nas denúncias, de pessoas não indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito;

Art. 393, inciso IV

a não inclusão, nas denúncias, de pessoas indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito;

Art. 393, inciso V

o arquivamento do inquérito policial, quando houver indiciamento formal do(s) investigado(s) e o desfecho da ação penal (absolvição, condenação, extinção da punibilidade, etc);

Art. 393, inciso VI

a suspensão do processo, nos termos do do Código de Processo Penal;

Art. 393, inciso VII

a homologação de transação realizada no Juizado Especial Criminal, para o fim de cumprir o disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/1995, bem como o seu desfecho;

Art. 393, inciso VIII

a suspensão do processo, a revogação ou extinção da punibilidade, previstas no art. 89 da Lei nº 9.099/1995;

Art. 393, inciso IX

o cumprimento do mandado de prisão quando se der no ato da audiência admonitória;

Art. 393, inciso X

a prisão informada pelo juízo do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do § 3º do A do Código de Processo Penal, na hipótese da deprecação prevista no do Código de Processo Penal.

Art. 393, inciso XI

a homologação de acordo de não persecução penal (A do Código de Processo Penal), bem como seu desfecho.

Art. 393, inciso XII

A concessão ou a revogação da reabilitação criminal, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do do Código de Processo Penal e do do Código Penal.

Art. 393, § 1

As comunicações serão individualizadas, referindo-se a cada acusado isoladamente.

Art. 393, § 2

A comunicação referida no inciso I deste artigo poderá, se for o caso, ser substituída pelo ofício de requisição da folha de antecedentes dirigido ao IIRGD, que contém os mesmos dados a respeito do réu e da ação penal.

Art. 393, § 3

A comunicação referida no inciso VII deste artigo somente constará na folha de antecedentes judicialmente requisitada, mantendo-se a sua exclusão nas certidões expedidas para efeitos civis.

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