Art. 395
Os escrivães judiciais comunicarão a ocorrência de prisão e citação do réu, por processo em trâmite na vara, em curso ou suspenso nos termos do do Código de Processo Penal, a outros ofícios de justiça, que também possuam processos em andamento contra o mesmo acusado.
Art. 395, § UNICO
Os juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes deverão comunicá-los imediatamente ao juízo da execução competente, para as providências cabíveis.