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Art. 405

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 405

Os ofícios de justiça expedirão a requisição em duas vias, a primeira destinada à autoridade diretora do presídio e a segunda anexada no processo.

Art. 405, § UNICO

A requisição conterá:

Art. 405, § UNICO, inciso I

a matrícula do preso no sistema SAP, se houver, bem como sua qualificação completa, inclusive alcunha e número do RG;

Art. 405, § UNICO, inciso II

declaração da finalidade da requisição;

Art. 405, § UNICO, inciso III

declaração da necessidade ou não de o preso permanecer na comarca até o fim da instrução;

Art. 405, § UNICO, inciso IV

referência ao artigo do Código Penal em que o réu foi denunciado. Subseção VIII Da Prolação de Sentença ou de Decisão que Decreta Prisão Preventiva

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