Art. 405
Os ofícios de justiça expedirão a requisição em duas vias, a primeira destinada à autoridade diretora do presídio e a segunda anexada no processo.
Art. 405, § UNICO
A requisição conterá:
Art. 405, § UNICO, inciso I
a matrícula do preso no sistema SAP, se houver, bem como sua qualificação completa, inclusive alcunha e número do RG;
Art. 405, § UNICO, inciso II
declaração da finalidade da requisição;
Art. 405, § UNICO, inciso III
declaração da necessidade ou não de o preso permanecer na comarca até o fim da instrução;
Art. 405, § UNICO, inciso IV
referência ao artigo do Código Penal em que o réu foi denunciado. Subseção VIII Da Prolação de Sentença ou de Decisão que Decreta Prisão Preventiva