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Art. 406-K, § UNICO — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, analisará a conveniência da tomada antecipada do depoimento das pessoas incluídas no programa de proteção, devendo justificar eventual impossibilidade de fazêlo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.