Art. 406-K
Terão prioridade na tramitação, nos termos da Lei n° 9.807/99, com a redação da Lei n° 12.483/11, o procedimento investigatório e o processo criminal em que figure como indiciado, acusado, vítima, testemunha ou réu, pessoa incluída em programa de proteção.
Art. 406-K, § UNICO
Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, analisará a conveniência da tomada antecipada do depoimento das pessoas incluídas no programa de proteção, devendo justificar eventual impossibilidade de fazêlo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.