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LeiJuris

Art. 407

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 407

Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos nas subseções próprias, os mandados e contramandados de prisão e os alvarás de soltura referir-seão a uma única pessoa, e conterão, no mínimo, as seguintes informações:

Art. 407, inciso I

o número do processo de conhecimento ou procedimento, nos termos da tabela padronizada ;

Art. 407, inciso II

o tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedida a ordem, conforme tabela própria ;

Art. 407, inciso III

o nome do juiz expedidor;

Art. 407, inciso IV

a denominação do órgão judiciário em que foi expedida a ordem;

Art. 407, inciso V

a qualificação da pessoa a que se refere a ordem;

Art. 407, inciso VI

os códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere a ordem, bem como os dispositivos legais do(s) delito(s) imputado(s) à pessoa;

Art. 407, inciso VII

a espécie da prisão decretada ou revogada (em flagrante, temporária, preventiva, preventiva determinada ou mantida em decisão condenatória recorrível, ou definitiva);

Art. 407, inciso VIII

data e local da expedição da ordem.

Art. 407, § 1

São dados de qualificação da pessoa, a serem incluídos, se disponíveis, nos mandados e contramandados de prisão e nos alvarás de soltura, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa:

Art. 407, § 1, inciso I

nome;

Art. 407, § 1, inciso II

alcunha;

Art. 407, § 1, inciso III

filiação;

Art. 407, § 1, inciso IV

data de nascimento ou a idade;

Art. 407, § 1, inciso V

naturalidade;

Art. 407, § 1, inciso VI

sexo;

Art. 407, § 1, inciso VII

cor;

Art. 407, § 1, inciso VIII

estado civil;

Art. 407, § 1, inciso IX

profissão;

Art. 407, § 1, inciso X

endereço no qual pode ser encontrada (residência ou trabalho);

Art. 407, § 1, inciso XI

características físicas relevantes, conforme parâmetros já existentes no INFOSEG; XlI - códigos identificadores de documentos oficiais (RG, CPF, etc);

Art. 407, § 1, inciso XIII

fotografia.

Art. 407, § 2

Os atos elaborados com omissão de dado essencial à identificação serão devolvidos ao juízo expedidor, com anotação, no verso, das deficiências verificadas, para evitar prisão ou soltura indevidas. O juiz expedidor, então, determinará as providências necessárias e possíveis à complementação do mandado, contramandado ou alvará, que, com ou sem complementação, será remetido para o cumprimento.

Art. 407, § 3

O escrivão judicial certificará a autenticidade da assinatura do juiz.

Art. 407, § 4

Aplica-se o disposto neste artigo e parágrafos, no que couber, aos salvo-condutos. Subseção II Dos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Alvarás de Soltura

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