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Art. 420, § 3 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Nas cartas oriundas de outras unidades da Federação deprecando o cumprimento de ordem de prisão, o respectivo mandado será encaminhado ao IIRGD na forma do caput, aguardando-se por 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo, será feita pesquisa eletrônica sobre a ocorrência da prisão, certificando-se nos autos e devolvendo a precatória, ressalvadas outras determinações do Magistrado.