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LeiJuris

Art. 426

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 426

Quando expedido o mandado de prisão em decorrência de condenação, o cálculo da validade será feito de acordo com os parâmetros do do Código Penal, observadas as causas de aumento ou diminuição eventualmente incidentes.

Art. 426, § UNICO

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à fixação da validade do mandado referente à prisão civil.

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