Art. 426
Quando expedido o mandado de prisão em decorrência de condenação, o cálculo da validade será feito de acordo com os parâmetros do do Código Penal, observadas as causas de aumento ou diminuição eventualmente incidentes.
Art. 426, § UNICO
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à fixação da validade do mandado referente à prisão civil.