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Art. 444 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
A carta precatória recebida e destinada à realização de prova testemunhal, especialmente as provindas de outros Estados, depois de comunicada ao juízo deprecante a data designada para a diligência solicitada, será cumprida na presença de defensor nomeado ao réu, caso deixe de comparecer o por ele constituído.