Art. 45-B
Serão realizadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC as perícias:
Art. 45-B, inciso I
médicas, psiquiátricas e de investigação de vínculo genético, em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, no âmbito dos processos judiciais cíveis;
Art. 45-B, inciso II
de investigação de vínculo genético, em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, no âmbito dos procedimentos pré-processuais em trâmite nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs, nos termos do convênio firmado;
Art. 45-B, inciso III
médicas e psiquiátricas, em processos criminais;
Art. 45-B, § 1
A realização das perícias psiquiátricas criminais e cíveis cabe exclusivamente ao IMESC, vedada a nomeação de peritos nos termos do Decreto Estadual nº 52.909/2008.
Art. 45-B, § 2
Não cabe ao IMESC a realização de perícias médicas relativas a benefícios previdenciários ou assistenciais em ações de competência federal delegada em trâmite na justiça estadual (, § 3º, da Constituição Federal). Contudo, poderão ser realizadas pelo referido Instituto as perícias relativas a benefícios de natureza acidentária (, I, da Constituição Federal c.c. , II, da Lei 8.213/1991).
Art. 45-B, § 3
Na hipótese de exame criminológico, o IMESC realizará a perícia apenas em sentenciados soltos.
Art. 45-B, § 4
O IMESC realizará perícias domiciliares apenas na Comarca da Capital, nas ações de interdição/curatela, sob a condição de o periciando estar acamado ou com severo prejuízo de mobilidade que impeça seu deslocamento, o que poderá ser constatado previamente ao deferimento do pedido de perícia domiciliar pelo magistrado por meio de diligência do oficial de justiça.