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Art. 45-B

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 45-B

Serão realizadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC as perícias:

Art. 45-B, inciso I

médicas, psiquiátricas e de investigação de vínculo genético, em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, no âmbito dos processos judiciais cíveis;

Art. 45-B, inciso II

de investigação de vínculo genético, em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, no âmbito dos procedimentos pré-processuais em trâmite nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs, nos termos do convênio firmado;

Art. 45-B, inciso III

médicas e psiquiátricas, em processos criminais;

Art. 45-B, § 1

A realização das perícias psiquiátricas criminais e cíveis cabe exclusivamente ao IMESC, vedada a nomeação de peritos nos termos do Decreto Estadual nº 52.909/2008.

Art. 45-B, § 2

Não cabe ao IMESC a realização de perícias médicas relativas a benefícios previdenciários ou assistenciais em ações de competência federal delegada em trâmite na justiça estadual (, § 3º, da Constituição Federal). Contudo, poderão ser realizadas pelo referido Instituto as perícias relativas a benefícios de natureza acidentária (, I, da Constituição Federal c.c. , II, da Lei 8.213/1991).

Art. 45-B, § 3

Na hipótese de exame criminológico, o IMESC realizará a perícia apenas em sentenciados soltos.

Art. 45-B, § 4

O IMESC realizará perícias domiciliares apenas na Comarca da Capital, nas ações de interdição/curatela, sob a condição de o periciando estar acamado ou com severo prejuízo de mobilidade que impeça seu deslocamento, o que poderá ser constatado previamente ao deferimento do pedido de perícia domiciliar pelo magistrado por meio de diligência do oficial de justiça.

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