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LeiJuris

Art. 45-E

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 45-E

Em processos da área cível o Magistrado poderá nomear diretamente perito médico cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça para realizar perícia em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

Art. 45-E, inciso I

Perícia domiciliar (qualquer especialidade);

Art. 45-E, inciso II

Cirurgia plástica;

Art. 45-E, inciso III

Oftalmologia;

Art. 45-E, inciso IV

Neurologia;

Art. 45-E, inciso V

Endocrinologia;

Art. 45-E, inciso VI

Discussão de má prática médica ou erro médico das áreas: ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia;

Art. 45-E, § 1

Caso a perícia médica seja realizada por perito nomeado, nos termos do caput deste artigo, o Magistrado deverá solicitar a reserva de honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPESP, bem como comunicar a referida instituição quanto à realização da perícia a contento, de modo a viabilizar o pagamento dos honorários pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Subseção I Das teleperícias e perícias indiretas

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