Art. 45-E
Em processos da área cível o Magistrado poderá nomear diretamente perito médico cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça para realizar perícia em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
Art. 45-E, inciso I
Perícia domiciliar (qualquer especialidade);
Art. 45-E, inciso II
Cirurgia plástica;
Art. 45-E, inciso III
Oftalmologia;
Art. 45-E, inciso IV
Neurologia;
Art. 45-E, inciso V
Endocrinologia;
Art. 45-E, inciso VI
Discussão de má prática médica ou erro médico das áreas: ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia;
Art. 45-E, § 1
Caso a perícia médica seja realizada por perito nomeado, nos termos do caput deste artigo, o Magistrado deverá solicitar a reserva de honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPESP, bem como comunicar a referida instituição quanto à realização da perícia a contento, de modo a viabilizar o pagamento dos honorários pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Subseção I Das teleperícias e perícias indiretas