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Art. 45-D — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Ressalvadas as hipóteses de pagamento a cargo de beneficiários da gratuidade da justiça, as perícias da área cível somente serão agendadas mediante adiantamento dos honorários periciais (do CPC), com indicação, em campo próprio dos ofícios, da data do pagamento e do número das folhas do processo em que se encontra o comprovante.