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LeiJuris

Art. 45-E, § 1

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Caso a perícia médica seja realizada por perito nomeado, nos termos do caput deste artigo, o Magistrado deverá solicitar a reserva de honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPESP, bem como comunicar a referida instituição quanto à realização da perícia a contento, de modo a viabilizar o pagamento dos honorários pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Subseção I Das teleperícias e perícias indiretas
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