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LeiJuris

Art. 45-F

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 45-F

As perícias médicas realizadas junto ao IMESC poderão ser realizadas de forma direta, por meio do uso de tecnologia de telemedicina (teleperícia), via Microsoft Teams, ou de forma indireta, por análise documental, a critério do juízo, garantindo-se a segurança, confidencialidade e a integridade dos dados.

Art. 45-F, § 1

No âmbito cível, a teleperícia ou a perícia na modalidade indireta poderá ser utilizada nas ações de curatela.

Art. 45-F, § 2

Nas ações criminais, a teleperícia poderá ser utilizada para a realização de exames de cessação de periculosidade, incidentes de insanidade mental e avaliações de dependência toxicológica.

Art. 45-F, § 3

É vedada a realização de teleperícia ou de perícia na modalidade indireta nas hipóteses que exijam exame de dano corporal ou de avaliação de danos, em razão da imprescindibilidade da avaliação clínica direta e presencial em tais casos.

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