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Art. 450 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O interrogatório nos processos criminais poderá ser realizado na comarca em que o acusado preso encontrar-se, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.