Art. 467
Além de atenderem aos requisitos constantes do art. 106 da Lei de Execução Penal, as guias de recolhimento serão instruídas, no que couber, com as seguintes informações e cópias autênticas ou reprográficas autenticadas de peças do processo:
Art. 467, inciso III
decisão de recebimento da denúncia ou queixa e dos respectivos aditamentos;
Art. 467, inciso IV
sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;
Art. 467, inciso VII
certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
Art. 467, inciso VIII
auto de prisão em flagrante e mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração;
Art. 467, inciso XI
decisão de pronúncia e certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;
Art. 467, inciso XIV
depósito judicial no caso de recolhimento de fiança, se imposta pena de natureza pecuniária a ser executada pelo Juízo da Execução;
Art. 467, § 1
Outras peças reputadas indispensáveis à adequada execução da pena poderão ser solicitadas pelo juízo da execução.
Art. 467, § 2
A solicitação das peças mencionadas no parágrafo anterior dar-se-á após o cadastro do processo de execução.
Art. 467, § 3
O ofício de justiça deverá providenciar o encaminhamento das peças solicitadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, observados, no que couber, os artigos 112 e seguintes, do Capítulo III, Seção XIII.