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Art. 467

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 467

Além de atenderem aos requisitos constantes do art. 106 da Lei de Execução Penal, as guias de recolhimento serão instruídas, no que couber, com as seguintes informações e cópias autênticas ou reprográficas autenticadas de peças do processo:

Art. 467, inciso III

decisão de recebimento da denúncia ou queixa e dos respectivos aditamentos;

Art. 467, inciso IV

sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;

Art. 467, inciso VII

certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

Art. 467, inciso VIII

auto de prisão em flagrante e mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração;

Art. 467, inciso XI

decisão de pronúncia e certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;

Art. 467, inciso XIV

depósito judicial no caso de recolhimento de fiança, se imposta pena de natureza pecuniária a ser executada pelo Juízo da Execução;

Art. 467, § 1

Outras peças reputadas indispensáveis à adequada execução da pena poderão ser solicitadas pelo juízo da execução.

Art. 467, § 2

A solicitação das peças mencionadas no parágrafo anterior dar-se-á após o cadastro do processo de execução.

Art. 467, § 3

O ofício de justiça deverá providenciar o encaminhamento das peças solicitadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, observados, no que couber, os artigos 112 e seguintes, do Capítulo III, Seção XIII.

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