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Art. 470

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 470

Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

Art. 470, § 1

A guia de recolhimento provisória será expedida, conforme modelo próprio, ao juízo da execução penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 467.

Art. 470, § 2

A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.

Art. 470, § 3

Caberá ao juízo que receber as vias da guia de recolhimento provisória confirmar se o condenado está recolhido em estabelecimento prisional de sua responsabilidade, dando direto reencaminhamento se negativa a diligência.

Art. 470, § 4

Tratando de processo físico e os autos estiverem no Tribunal, será expedida a guia de recolhimento provisória com os dados disponíveis em cartório, sem dispensa das peças disponíveis no sistema SAJ.

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