Art. 476-C
Sobrevindo o trânsito em julgado, o juízo do conhecimento:
Art. 476-C, inciso I
expedirá a guia de internação definitiva e comunicará ao IIRGD;
Art. 476-C, inciso II
encaminhará as peças faltantes para o juízo competente para a execução, cabendo a este último as atualizações necessárias, bem como informará à autoridade administrativa responsável das alterações verificadas.