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LeiJuris

Art. 476-C

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 476-C

Sobrevindo o trânsito em julgado, o juízo do conhecimento:

Art. 476-C, inciso I

expedirá a guia de internação definitiva e comunicará ao IIRGD;

Art. 476-C, inciso II

encaminhará as peças faltantes para o juízo competente para a execução, cabendo a este último as atualizações necessárias, bem como informará à autoridade administrativa responsável das alterações verificadas.

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