Art. 476
A guia de internação ou de tratamento ambulatorial será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença ou acórdão que tiver aplicado a medida de segurança, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados:
Art. 476, inciso I
da data do trânsito, se o sentenciado estiver preso ou internado, ou em caso de tratamento ambulatorial;
Art. 476, inciso II
da data do cumprimento do mandado de internação.