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LeiJuris

Art. 476

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 476

A guia de internação ou de tratamento ambulatorial será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença ou acórdão que tiver aplicado a medida de segurança, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados:

Art. 476, inciso I

da data do trânsito, se o sentenciado estiver preso ou internado, ou em caso de tratamento ambulatorial;

Art. 476, inciso II

da data do cumprimento do mandado de internação.

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