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Art. 478, § UNICO — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Caso solicitada a remessa de guias de execução já expedidas, deverá ser providenciado o reenvio, vedada a mera informação da anterior expedição extraviada. Subseção III Da Execução da Pena de Multa e do Recolhimento de Valores Pecuniários Diversos