Art. 478
O juízo da execução poderá devolver as guias erroneamente confeccionadas ou deficientemente instruídas ao juízo expedidor, para regularização.
Art. 478, § UNICO
Caso solicitada a remessa de guias de execução já expedidas, deverá ser providenciado o reenvio, vedada a mera informação da anterior expedição extraviada. Subseção III Da Execução da Pena de Multa e do Recolhimento de Valores Pecuniários Diversos