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Art. 483-C

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 483-C

Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente habilitadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

Art. 483-C, § 1

Os valores poderão ser repassados, exclusivamente, entre unidades judiciais.

Art. 483-C, § 2

Em caso de repasse entre unidades judiciais, a unidade gestora, mediante decisão fundamentada, transferirá o valor arrecadado à unidade parceira, que agirá por delegação no que tange ao procedimento de escolha da entidade beneficiada.

Art. 483-C, § 3

Caberá à unidade parceira o encaminhamento da quantia que lhe foi repassada, a análise da forma de prestação de contas e a verificação do cumprimento do projeto.

Art. 483-C, § 4

A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

Art. 483-C, § 4, inciso I

mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;

Art. 483-C, § 4, inciso II

atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

Art. 483-C, § 4, inciso III

sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;

Art. 483-C, § 4, inciso IV

prestem serviços de maior relevância social;

Art. 483-C, § 4, inciso V

apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

Art. 483-C, § 4, inciso VI

realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

Art. 483-C, § 4, inciso VII

executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;

Art. 483-C, § 4, inciso VIII

se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e

Art. 483-C, § 4, inciso IX

atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.

Art. 483-C, § 4, inciso X

destinem-se à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 483-C, § 5

A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.

Art. 483-C, § 6

A destinação dos valores às entidades que sejam baseadas em princípios e práticas da Justiça Restaurativa ficará condicionada a parecer favorável do respectivo projeto junto ao juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade, assim nomeado nos termos dos artigos 4º e 5º, do Provimento CSM nº 2416/2017, onde houver.

Art. 483-C, § 7

O juiz nomeado como responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade proferirá parecer exclusivamente acerca da conformidade do conteúdo do projeto com os princípios, valores e as diretrizes da Justiça Restaurativa, e, sendo favorável, o interessado poderá requerer junto à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a pena, a destinação de valores.

Art. 483-C, § 8

Nas localidades em que não houver juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa, o Grupo Gestor da Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicará outro juiz, preferencialmente de localidade próxima, nesta nomeado como responsável pela Justiça Restaurativa, para a análise e parecer com relação ao projeto.

Art. 483-C, § 9

A destinação de valores para os fins do § 4º, inciso VII, nos termos previstos neste artigo, deverá ser comunicada, pelo juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade ou indicado pelo Grupo Gestor da Justiça Restaurativa nos termos do parágrafo anterior, pelo endereço eletrônico [email protected].

Art. 483-C, § 10

A destinação dos valores a entidades que se dediquem à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos para autores de violência contra a mulher ficará condicionada a parecer favorável, emitido pelo juiz com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca em que será desenvolvido o projeto.

Art. 483-C, § 11

O parecer referido no parágrafo anterior analisará a proposta à luz das diretrizes estabelecidas na Recomendação 124 do Conselho Nacional de Justiça e, sendo favorável, o interessado poderá requerer a destinação dos valores junto à unidade competente para executar a pena.

Art. 483-C, § 12

A destinação de valores para os fins do § 4º, inciso X, deste artigo, deverá ser comunicada pelo juiz com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca à COMESP, pelo endereço eletrônico [email protected].

Art. 483-C, § 13

Para a demonstração da finalidade social exigida para o credenciamento, nos termos do art. 483-F destas Normas, a entidade interessada em executar projeto de grupo reflexivo para homens autores de violência deverá apresentar parecer favorável do juiz com competência em violência doméstica da comarca, referido no §11 supra, ou comprovante de aprovação do programa pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 7º do Provimento CSM 2.704/2023.

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