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Art. 483-B — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Na execução da pena de prestação pecuniária, os valores pagos deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a pena, com movimentação apenas mediante determinação judicial, vedado o recolhimento em espécie diretamente no cartório.