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Art. 500 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Os valores arbitrados a título de fiança, em autos de inquérito e em autos de comunicação de flagrante, bem como os valores apreendidos pela Polícia, em moeda nacional corrente, vinculados ou não a inquéritos, que não possam ou não devam ser restituídos de imediato às vítimas e ou indiciados, serão depositados, em todo o Estado, em conta judicial vinculada ao Juízo, computando-se juros e correção monetária.