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Art. 501

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 501

A fiança ou valores em dinheiro sujeitos a depósito judicial serão recolhidos junto ao BANCO DO BRASIL S.A., preferencialmente em agência instalada no prédio do fórum da comarca, à disposição do juízo, mediante guia própria.

Art. 501, § UNICO

Quando arbitrada a fiança pelo juízo, a guia será expedida pelo ofício criminal competente. Uma das vias da guia, após o recolhimento do valor, será apresentada pelo interessado para juntada nos autos do inquérito ou do comunicado de flagrante. Outra será remetida pela instituição financeira ao ofício de justiça, providenciando este a juntada aos autos correspondentes, para conferência.

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