Art. 507
Os objetos, armas e munições apreendidos em inquéritos policiais, termos circunstanciados ou procedimentos de apuração de ato infracional não serão recebidos nas Unidades Judiciais, devendo ser mantidos na Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, até final destinação.
Art. 507, § 3
Os bens referidos no caput devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação.
Art. 507, § 4
Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército – PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema.
Art. 507, § 5
É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema.