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Art. 508, § 2 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Os objetos que não tiverem sua apreensão determinada por decisão judicial até o recebimento da denúncia nos termos do do Código de Processo Penal poderão ser restituídos nos termos do do mesmo diploma legal ou terem outra destinação prevista em lei, diretamente pela autoridade policial.