Art. 518-A
A conversão da moeda estrangeira em moeda corrente nacional, a que se refere o art. 518 destas Normas de Serviço, será realizada preferencialmente pelo Banco do Brasil, instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 518-A, § 1
O ofício de requisição deverá conter os dados do processo e assinatura do magistrado e será encaminhado juntamente com laudo pericial de autenticidade das cédulas.
Art. 518-A, § 2
Comunicada eventual impossibilidade de conversão da moeda estrangeira pela instituição mencionada no caput deste artigo, o numerário poderá ser convertido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, inclusive por unidades da Caixa Econômica Federal que possuam tal autorização, observadas as cautelas previstas no art. 1.111-B destas Normas de Serviço.