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LeiJuris

Art. 519

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 519

Aplicam-se aos veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática de crimes todas as disposições desta Seção.

Art. 519, § UNICO

Em caso de alienação ou destinação de veículos automotores, o juízo deverá providenciar, antes da entrega do bem, a baixa de eventual registro de bloqueio no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivado.

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