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Art. 519-D — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ouvido o Ministério Público, serão revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas, conforme o disposto no art. 63, I e § 1º, da referida Lei nº 11.343/2006, art. 4º da Lei nº 7.560/1986 e de acordo com as orientações do art. 481-A destas Normas.