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Art. 519-C — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
A perda dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, nos processos de competência da Justiça estadual, ocorrerá em favor do Estado, observado o disposto no art. 7º, inciso I, e § 1º, da referida Lei, devendo, quando se tratar de valores, nos termos do Decreto Estadual nº 68.926/2024, o recolhimento ou a transferência ser efetuado em favor do Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, instituído pela Lei Estadual nº 10.328/1999, mediante depósito no Banco do Brasil, Agência 1897-X, Conta Corrente nº 21.833-2, CNPJ nº 04.491.231/0001-04.