Art. 52
Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições:
Art. 52, inciso I
cadastrar todos os feitos distribuídos ao respectivo juízo;
Art. 52, inciso II
anotar a movimentação e a prática dos atos processuais (citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância superior para recurso, entrega ou remessa de autos que não importem em devolução etc.);
Art. 52, inciso III
consignar os serviços administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilização ou destruição de autos etc.).