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LeiJuris

Art. 52

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 52

Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições:

Art. 52, inciso I

cadastrar todos os feitos distribuídos ao respectivo juízo;

Art. 52, inciso II

anotar a movimentação e a prática dos atos processuais (citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância superior para recurso, entrega ou remessa de autos que não importem em devolução etc.);

Art. 52, inciso III

consignar os serviços administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilização ou destruição de autos etc.).

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