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LeiJuris

Art. 530

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 530

Sempre que o condenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidades diversas daquele onde teve início a execução, os respectivos autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente para o prosseguimento.

Art. 530, § UNICO

Enquanto processado o recurso de agravo, a transferência do condenado para base territorial de jurisdição distinta não implicará remessa dos respectivos autos, caso em que o feito só será remetido após eventual juízo de retratação. Subseção I-A Da Execução do Acordo de Não Persecução Penal

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