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LeiJuris

Art. 548

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 548

Transitada em julgado a decisão de conhecimento, ao juízo da execução incumbirá:

Art. 548, inciso I

na hipótese de condenação, recepcionar as peças faltantes encaminhadas pelo juízo de conhecimento, atualizar a via da guia de recolhimento e informar a autoridade responsável pela custódia do executado acerca das alterações verificadas;

Art. 548, inciso II

na hipótese de absolvição, após a comunicação do juízo de conhecimento, anotar o cancelamento da guia de recolhimento no sistema informatizado oficial. Subseção X Do Processamento da Execução de Medida de Segurança

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