Art. 548
Transitada em julgado a decisão de conhecimento, ao juízo da execução incumbirá:
Art. 548, inciso I
na hipótese de condenação, recepcionar as peças faltantes encaminhadas pelo juízo de conhecimento, atualizar a via da guia de recolhimento e informar a autoridade responsável pela custódia do executado acerca das alterações verificadas;
Art. 548, inciso II
na hipótese de absolvição, após a comunicação do juízo de conhecimento, anotar o cancelamento da guia de recolhimento no sistema informatizado oficial. Subseção X Do Processamento da Execução de Medida de Segurança