Art. 91
Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.
Art. 91, § 1
Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.
Art. 91, § 2
Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se. Subseção II Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais e Das Cotas nos Autos