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LeiJuris

Art. 91

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 91

Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

Art. 91, § 1

Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.

Art. 91, § 2

Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se. Subseção II Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais e Das Cotas nos Autos

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