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Art. 13.112.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Na escrituração do termo de conciliação e de mediação serão aplicados supletivamente, no que couberem, as regras previstas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para a forma de escrituração de escritura pública, dentre as quais:
I – o dia, mês, ano e local em que lavrado, lido e assinado;
II – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;
III – a manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
IV – a referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, ou à forma como serão atendidas pelas partes;
V – a declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos o leram;
VI – a assinatura do responsável pela delegação de notas ou de registro, ou de seu substituto legal, e do escrevente que realizou a sessão em que obtida a conciliação ou a mediação, os quais também ficarão sujeitos às regras de sigilo incidentes para o conciliador e o mediador;
VII – a menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente VIII – quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou de outro ato constitutivo, o seu número na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, referência à cláusula do contrato ou do estatuto social que versa sobre as pessoas incumbidas da sua administração, seus poderes e atribuições, a autorização para a prática do ato, se exigível, e a ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;
IX – a indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico celebrado mediante transação e de seu objeto;
X – a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes;
XI – a declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso;
XII – a indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade Cap. – XIII ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento;
XIII – o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso;
XIV – o termo de encerramento;
XV – a menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento.