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Art. 15.92.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O cancelamento do protesto poderá decorrer de autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas, na forma dos itens 140 e seguintes deste Capítulo.