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Art. 16.112 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.