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Art. 17.107 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao receber eletronicamente as informações, lavrará o assento de óbito com absoluta prioridade, devendo zelar pela observância do prazo estabelecido pelo art. 78 da Lei nº 6.015/73.