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Art. 17.134 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A averbação das sentenças concessivas de adoção do maior será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento, fazendo constar: 1082 a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu;
c) os nomes dos pais adotivos e os nomes de seus ascendentes;
d) o sobrenome que passa a possuir.